- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS A SEREM EXIGIDOS NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.1. Provido o especial para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para emenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os requisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias. 2.2. Ademais, tal pretensão foi apresentada somente nas razões de agravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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