- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. RESP 1.102.431/RJ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso dos autos, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, de que tratou o julgamento do REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, eis que, conforme consta do acórdão recorrido, no presente feito houve a citação pessoal da parte executada e a penhora. III. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo da controvérsia, consolidou-se o entendimento no sentido de que para a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.952.984/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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