JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 78 DA LEI Nº 8.112/90 E AOS ARTS. 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, IV, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO A FÉRIAS E AO RESPECTIVO ADICIONAL. PERÍODO DE 2012 A 2014. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO PRETÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a violação ao art. 78 da Lei nº 8.112/90, bem como aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. No que tange a ofensa aos arts. 77 e 102, IV, VII e VIII, "e", da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o servidor licenciado para capacitação faz jus às férias remuneradas, com o respectivo adicional. 3. No presente caso foi reconhecido o direito às férias no período de 01/10/2012 a 31/12/2014, os quais não podem mais ser gozados pelos substituídos do sindicato autor, ante a vedação constante do art. 77 da Lei nº 8.112/90. Desta forma, imperiosa a indenização em pecúnia, tal qual determinado pelo d. Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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