JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. FALTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÊS FILHOS COM MENOS DE CINCO ANOS. COMPANHEIRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APLICÁVEL. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4. A constrição ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Não obstante a presença de motivos que autorizam a custódia provisória do acusado, à vista do modus operandi do delito supostamente praticado, revelador da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. 6. In casu, o acusado não tem antecedentes criminais, não houve emprego de arma de fogo para a realização da grave ameaça inerente ao tipo penal, nem tampouco foram encontrados com o réu os objetos do roubo. Ademais, o agravado é analfabeto, tem 3 filhos com menos de 5 anos de idade e sua companheira atravessa situação de vulnerabilidade financeira. 7. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 558.447/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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