- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS EM SEDE DE JULGAMENTO DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que a questão referente à inversão do ônus da prova, ao contrário do que foi noticiado pela parte recorrente, não foi decidida no julgamento da apelação, mas sim em primeira instância. 2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.080.598/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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