- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. E, à luz das Súmulas 267 e 268 do STF, a ação mandamental não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se observa teratologia nem ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o mandado de segurança sequer deveria ter sido impetrado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.912/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.