JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECRETADA. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXOU A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ DESDE ANTES DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação rescisória, ajuizada em 20/4/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 29/3/2022. 2. O propósito recursal é definir se é cabível ação rescisória contra acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída pelo promitente vendedor, na hipótese de procedência em ação de resolução contratual ajuizada por este, em razão do inadimplemento do promitente comprador. 3. Havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação de determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a contrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula 343/STF. Precedentes. 4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda implica, como consequência direta, a restituição das partes ao estado anterior, devendo o Juiz determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes. 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente vendedor, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo promitente comprador, o termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída pelo primeiro ao segundo é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior - sendo essa a situação dos autos. 6. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a alteração jurisprudencial não autoriza a ação rescisória, com base na Súmula 343/STF; (II) todavia, no particular, é cabível a ação rescisória ajuizada pelo recorrente, porquanto o acórdão rescindendo fixou a citação como termo inicial dos juros de mora, a despeito da jurisprudência do STJ, já consolidada na época, no sentido de que o termo inicial é a data do trânsito em julgado, não incidindo, assim, a Súmula 343/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a ação rescisória tenha o seu regular processamento, com a citação da parte contrária e posterior julgamento, na esteira do devido processo legal. (REsp n. 1.988.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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