- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. I - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. II - Conforme disposto no art. 43, I e II, do CTN, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. III - A compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada - servidão administrativa -, possui nítido caráter indenizatório, cujo valor tem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando, contudo, acréscimo patrimonial do proprietário do imóvel. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.992.514/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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