- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964. II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que pretendia majoração da indenização, restou prejudicado. IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ. VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade. VIII. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.981/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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