- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não demanda o vedado reexame do acervo fático-probatório. Os elementos delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita; II - Conforme consignado no decisum reprochado, "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/2/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.128.878/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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