- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR DEFESA . NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. II - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema n. 839), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o seu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que, patente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à administração o exercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso implique violação do princípio da segurança jurídica. Dessa forma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção do STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de retratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF. IV - De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a administração pública, na condução de processos administrativos, deve observar, dentre outras garantias, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Especificamente quanto aos procedimentos de revisão de anistia, o art. 17 da Lei n. 10.559/2002 assegura a plenitude do direito de defesa. V - O defeito na comunicação inicial impossibilitou o impetrante de exercer o seu direito ao contraditório de forma plena, o que torna nulo o processo de revisão que culminou com a anulação da anistia. VI - Mantida a segurança, em juízo de retratação, dada a violação do contraditório e da ampla defesa. (MS n. 19.078/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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