- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 27/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA DOSIMETRIA DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade em concreto da conduta e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 176.072/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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