- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E ASTREINTES, BEM COMO SEUS VALORES, FUNDADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem estabeleceu a natureza distinta e o consequente cabimento, assim como os respectivos valores das astreintes e da multa moratória, a partir da apreciação fático-probatória da causa e do teor da avença, ensejando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. As ponderações acerca da configuração de danos morais foram fundadas na análise fática da causa, a impor novamente o óbice da Súmula 7/STJ. Tal verbete sumular se aplica em relação ao valor da indenização - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, porquanto esse quantum está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.231.404/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.