JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECEBIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias envolvidas, nos termos do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu. 3. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera preliberação". Assim, "É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão". (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) 4. O juiz da causa proferiu decisão recebendo a denúncia e determinando a citação dos acusados para responder à acusação, no prazo de 10 dias, a teor do que dispõe o art. 396 do Código de Processo Penal. Referida decisão não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista da sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 168.660/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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