- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. INTERROMPER OU REDUZIR ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática delituosa, ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas especialmente, pelo fato de integrar associação criminosa responsável por intenso comércio de drogas, sendo apontado como o líder do grupo, a quem se atribui a função de controlar as atividades do bando e cobrar dos demais integrantes os valores obtidos com o comércio ilícito. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante encontra-se foragido até o presente momento, demonstra risco ao meio social e a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que ostenta 7 condenações anteriores pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, bem como para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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