- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA 'E', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE LOCAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que não deve ser conhecido habeas corpus que tenha o escopo de rediscutir condenação definitiva, pois nesse caso é cabível o ajuizamento de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 2. Não é possível, também, a análise direta por este Tribunal de questões não apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de instância, tendo em vista as teses defensivas não foram alegadas nas razões da apelação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.286/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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