- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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