- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem publica, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. 6. No particular, o agravante, mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo, foi até o estabelecimento comercial da vítima e permaneceu do lado de fora para impedir qualquer intervenção, enquanto o corréu invadiu a empresa e, apontando o revólver para a vítima exigiu que ela entregasse bolsa contendo a quantia de R$ 50.000,00 - destinada ao pagamento do salário mensal de seus funcionários -, bem como um aparelho celular e seus documentos pessoais. Na sequência, os acusados fugiram do local dos fatos utilizando a moto do paciente e ameaçaram as testemunhas presentes. 7. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 8. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui outra ação penal em curso pela suposta prática de roubo majorado, além de já ter realizado acordo de não persecução penal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. 9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, vez que, conforme exposto pelo Tribunal de origem, foi necessária a realização de várias diligências policiais e entre a data do fato delitivo (7/6/2022) e a decretação da prisão preventiva (23/11/2022) transcorreram aproximadamente 5 meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelare s mais brandas. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 802.073/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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