- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual não é cabível recurso especial interposto contra decisão proferida no âmbito de suspensão de liminar, ante o caráter político que ostenta, excepcionando tal orientação apenas na hipótese de o pedido apresentar nítida feição técnico-jurídica, o que não se verifica no presente caso, no qual o Recorrente aponta ausência de interesse público na medida. IV - É firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.204/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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