- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando pagamento de débito pela utilização de área de concessão, juros moratórios e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não foi apreciada a violação especificamente dos dispositivos indicados no recurso especial. assim, constata-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados. III - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe: é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) V - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita exige a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou em liquidação/falência. VI - A propósito, o Enunciado Sumular n. 481/STJ consolidou que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.860.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 3/11/2021; AgInt no AREsp 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; AgRg no AREsp 647.312/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015. VII - Nesse panorama, verifica-se que a apreciação da pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.145.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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