- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 2. Na hipótese, a inicial acusatória foi recebida em 5/5/2017, antes, portanto, da entrada em vigência da referida lei, motivo pelo qual não é admitida a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a questão (HC n. 185.913/DF), e, na ausência de determinação de suspensão dos feitos em andamento, cabe ao STJ aplicar seu entendimento consolidado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.035.478/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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