- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a legitimidade do consórcio na presente hipótese - derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo ante a existência de previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do recorrente na prestação dos serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.097/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.