- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da irregularidade na representação processual do recurso. Consignou-se, então, a incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual. 3. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. É entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento". 6. Compete à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos do agravo de instrumento. 7. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, devendo, ainda, comprovar a falha do sistema eletrônico, o que não foi feito no caso. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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