- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. I - O recorrente comprovou a ocorrência de suspensão do expediente forense local no próprio recurso especial, tendo explicitado, in verbis: "Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC, contados em dias úteis (§ único do art. 219), e a ausência de expediente nos dias 06/09/2021 e 07/09/2021 (Doc. 03), tem-se que o fatal recai no dia 15/09/2021 (quarta-feira)." II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão agravada, declarando a tempestividade do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.087.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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