- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO A REGULAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 283/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Alegada violação a Regulamento, Resolução ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Não cabimento. 2. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). 3. A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco, ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras inadimplidas ao trabalhador/participante. 4. A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da causa de pedir a coadjuvá-los. 5. Em tendo a autora incluído dentre as suas pretensões a condenação do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios devidas a autora, ou a indenizar os danos materiais relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do patrocinado. 6. Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no que lhe respeita faz-se necessária em face da incompetência da Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral. 7. Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". 8. Ônus sucumbenciais e fixação dos honorários incursão na matéria fático-probatória. Incidência do enunciado nº 7/STJ. 9. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.931.439/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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