- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 25/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA. CONTRATOS RECÍPROCOS. ILIQUIDEZ RECONHECIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O conhecimento de matérias inerentes à profundidade do efeito devolutivo do recurso não configura ofensa ao art. 515 do CPC/1973, cabendo ao Julgador aplicar adequadamente o direito à espécie (princípio jura novit curia). Precedentes. 3. No caso dos autos, embora adotando fundamentos diversos, o eg. Tribunal de origem decidiu estritamente a questão devolvida a seu conhecimento por ocasião da interposição do recurso de apelação. Ao assim proceder, o acórdão recorrido harmonizou-se ao entendimento desta Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.531.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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