- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NÃO INICDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 28/STF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação do tributo. 2. Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial. 3. No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto combatido com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN, o ora agravado não sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que esbarraria na Súmula n. 7/STJ, mas aduziu que a mencionada comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão somente o exame do dispositivo legal. 5. A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF. 6. A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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