JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. CONSIDERAÇÃO POSSÍVEL, SALVO REGISTROS ANTIGOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o transcurso do período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afaste a reincidência, mas não retira os maus antecedentes, admite-se, excepcionalmente nas hipóteses em que decorrido longo tempo desde a extinção da pena, seja afastado o trato negativo da vetorial maus antecedentes. 2. Eventual existência de contradição/equívoco no julgado deve ser sanado mediante a oposição de embargos de declaração, sem o que se opera, em favor do réu, a preclusão. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.832.385/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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