JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
10/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/04/2023, p. 10/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade do fiador aos efeitos da fiança mesmo depois da notificação, durante os posteriores cento e vinte dias. 2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da obrigação do agravante a todos os efeitos da fiança durante os 60 (sessenta) dias subsequentes a partir da vigência do prazo indeterminado, nos termos do art. 835 do CC, bem como dos demais encargos vencidos no período de vigência por prazo determinado e de seus parcelamentos e da inexistência de novação), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório e de termos contratuais, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de prova. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.911/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
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