- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 18/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 18/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese dos autos, o referido redutor foi afastado em razão da conclusão a que chegou a instância antecedente, no sentido de que o acusado se dedica à prática criminosa, pois, no mesmo contexto da apreensão das drogas, também foram encontrados R$ 10.791,00 (dez mil setecentos e noventa e um reais) em espécie, um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e uma arma de fogo, escondidos em sacos e garrafas térmicas guardadas em imóvel que o acusado aluga para terceiro, tendo o agravante, ainda, afirmado que já estava praticando o tráfico há seis meses. 3. Nesse panorama, não há falar em bis in idem, pois a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, foi afastada com base em fundamento idôneo, levando em conta os elementos de prova colhidos na fase instrutória, que não se compatibilizariam com o perfil do traficante eventual. Ao contrário, demonstram a sua dedicação à prática delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.283.721/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
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