JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 28/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO. NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte a quo rejeitou expressamente a tese de que a contratação seria ilegal. Ele entendeu não ter havido ofensa ao art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e que estaria de acordo com a jurisprudência do STF. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional anotou: "Na espécie, verifica-se que o impetrante manteve vínculo temporário anterior com o Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - IFMT, pretendendo ser contratado como professor substituto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL . Como se trata de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)". 4. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso. Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.12.2019. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.055.298/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023.)
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