JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados. 2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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