- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. 2. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 3. No caso, não há vício a ser sanado. Apenas busca a parte embargante, por via oblíqua, a reversão do julgado, o que não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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