- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO ADEQUADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016). 2. Observa-se a ocorrência de justa causa, decorrente de fundadas razões, para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do decreto preventivo, a diligência foi precedida de monitoramento do recorrente, por equipe policial, para a certificação da informação de traficância de grande quantidade de entorpecentes. 3. Na companhia de um comparsa, entregou uma sacola a um terceiro indivíduo na frente de um dos imóveis objeto das buscas e apreensões, o qual, a ser abordado, foi encontrado em suas vestes uma porção de maconha pronta para venda e, ao adentrarem na referida residência, localizaram um revólver calibre .38, com quatro munições, a sacola anteriormente entregue pelo ora recorrente (contendo uma porção grande de maconha), além de ter sido localizadas outras porções de drogas da mesma espécie e de cocaína e duas balanças de precisão. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 4. Verifica-se que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e pela possibilidade de reiteração criminosa em razão do modo empregado - em pluralidade de agentes, envolvendo cidades vizinhas, com apreensão inclusive de arma de fogo municiada -, a evidenciar a periculosidade do agente. Isso porque, o agravante foi surpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes. 5. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.780/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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