- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, a autoria e materialidade foram comprovadas pelo registro de ocorrência complementado pela sólida prova testemunhal, não tendo havido produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do ora paciente. Ainda, consignou que, em sede policial, a Vítima Natalino reconheceu os Réus por fotografia (fls. 12/v.) e, em juízo, prestou depoimento e igualmente reconheceu, direta e pessoalmente, os Acusados, eliminando, nesses termos, qualquer sombra de dúvida (e-doc 331). [...] Ademais, além do depoimento da Vítima confirmando o emprego da arma de fogo, o policial responsável pela ocorrência, sr. Williame Jefferson disse em juízo "entrando na garagem de Natalino pode ver uma perfuração de PAF no vidro da janela e na fachada da casa"(cf. fls 298). Nessa toada, a versão dos depoentes no sentido de que os disparos atingiram a casa (cf. fls. 295 e 298) condiz com a ausência de anotação de disparos no laudo de exame em veículo (cf. fls. 35), já que o referido automóvel não foi alvo de ataque (e-STJ fls. 826/827). 3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente, ratificada em grau de apelação, transitou em julgado há mais de 4 (quatro) anos, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 795.804/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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