JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NAO VERIFICAÇÃO. "MULA" DO TRÁFICO. PATAMAR MÍNIMO PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento fornecido pelas instâncias ordinárias para demonstrar a dedicação à atividade criminosa, com base no alegado profissionalismo do agravado, perpassou apenas pela exorbitante quantidade de drogas transportada (4.300kg de maconha), denotadora apenas da condição de "mula" do tráfico de drogas, sem qualquer evidência de vinculação do agravado com a organização criminosa, o que, por si só, não é idôneo ao afastamento da minorante, nos termos do que consignado na decisão agravada. 2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM do STF, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 3. Desta forma, considerando a absurda quantidade de droga apreendida em poder do agravado (4.300kg de maconha), aplicável a minorante apenas no patamar de 1/6. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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