- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem (HC n. 349.015/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/5/2016, grifei.) III - In casu, descabe falar em reformatio in pejus, vez que o acórdão impugnado apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ante a apreensão de considerável quantidade de drogas apreendidas (4g de "skank", 40g de "haxixe", 42 comprimidos de "ecstasy" e 24 selos de "LSD"), bem como nas circunstâncias concretas do flagrante delito, quais sejam, a apreensão de máquina de cartão de crédito, balança de precisão, dinheiro em espécie (R$ 724,00) e sacolés com lacre e o depoimento dos policiais no sentido de que o paciente era distribuidor de drogas em festas "rave", elementos aptos a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.107/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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