- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. " Em bora o Agravante sustente que o mandamus sequer deveria ter sido processado, pois foi manejado em substituição à via recursal cabível, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe óbice ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário" (AgRg no HC n. 559.967/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1/6/2021, DJe 16/6/2021). 2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4. º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga apreendida, considerável lapso temporal transcorrido desde o fato relativo à condenação anterior e o encerramento da instrução processual) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação. 4. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.097/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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