- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVIES. IMPOSSIBILIDADE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de representação da autoridade policial pela prisão preventiva da pa ciente, pois ficou clara a ocorrência de representação policial, em razão da sua apreciação pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaruna no sentido convergente para decretação da prisão preventiva 2. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi da parte ora agravante, pois, malgrado não se trate de grande quantidade de entorpecentes, há indícios de que integre a facção criminosa PGC, porquanto o ponto de revenda era de propriedade desta facção. Ademais, constatou-se que a recorrente suspostamente participava de modo aprofundado nas atividades, coordenando as ações dos demais e inclusive com envolvimento, em tese, de sua sobrinha, de 13 anos de idade, e de seu próprio filho, de 11 anos de idade. 3. Nesse exato sentido, a respeito da prisão preventiva em delitos de organização criminosa, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.234/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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