- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que "a exorbitante quantidade de droga apreendida - 26,45kg de cocaína -, aliada às demais circunstâncias que envolveram o delito, obsta à concessão do privilégio, porquanto evidencia que ele se dedicava a atividade criminosa." No ponto, o Tribunal a quo ressaltou que "no tocante às circunstâncias do crime, entendo que elas são mesmo negativas, pois a questão de o crime ter sido "perpetrado através de compartimentos clandestinos adrede co nfeccionados no veículo Renault/Kangoo utilizado para transporte, e a droga estava meticulosamente embalada em tabletes, visando evitar odores, dificultando ainda mais o trabalho da Polícia Rodoviária Federal em sua descorberta", de fato, ultrapassa os padrões de normalidade." Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 794.279/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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