JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RECLUSIVA ENTRE 4 (QUATRO) E 8 (OITO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 33, §§ 2.º e 3. º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO E CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, ao prover a apelação ministerial, a Corte local, além de manter a valoração negativa dos maus antecedentes do Réu - ponto não questionado na via especial -, sopesou também a quantidade de drogas apreendidas e a natureza mais deletéria de uma delas (cocaína) para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. O fato de tal circunstância não ter sido valorada na sentença não é argumento idôneo para afastá-la. 2. Embora o Recorrente tenha sido condenado à pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas) justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Correta a conclusão adotada no aresto recorrido, no sentido da irrelevância da detração e da confissão para a fixação do regime prisional inicial, no caso em tela. O tempo de prisão preventiva cumprido pelo Recorrente afigura-se inócuo, pois o regime inicial mais gravoso não decorre puramente do quantum da pena aplicada, mas também da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência. E, nas circunstâncias narradas, a confissão espontânea, devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não enseja qualquer modificação no regime prisional inicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.769/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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