- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O RESULTADO FINAL DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representa risco concreto à ordem pública em razão da sua periculosidade e da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de não ser exorbitante a quantidade da droga localizada - 196 trouxinhas de maconha com peso de 182,58g -, o agravante, pouco tempo antes da prática do presente delito, havia sido condenado pelo cometimento do crime de roubo - tendo voltado a delinquir, circunstâncias que, somadas à apreensão de petrechos comumente utilizados no preparo dos entorpecentes, como balança de precisão, e ao fato de as drogas já se encontrarem embaladas e prontas para a revenda, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco de reiteração delitiva. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. As questões relativas à apontada violação de domicílio e à suposta desproporcionalidade da segregação antecipada constituem inovação recursal, uma vez que não deduzidas na petição do recurso ordinário em habeas corpus, o que impede a análise das alegações no presente agravo regimental. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 172.520/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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