JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORUPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA ANTECEDENTE DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram a legalidade do flagrante realizado por policiais que, após o recebimento de informações do setor de inteligência, realizaram diligências no local dos fatos, onde monitoraram a atividade do paciente até o momento em que decidiram abordá-lo, logrando apreender grande quantidade de drogas. Precedentes. Assim, restou demonstrada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a incursão policial na casa onde o carro com as drogas foi apreendido. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito. 2. Acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 3. A redução de 1/6 na terceira fase dosimetria em razão da incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 restou suficientemente fundamentada na apreensão de 19, 2kg de maconha. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.196/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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