- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/04/2023, p. 03/05/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. Outrossim, a Segunda Seção também firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da cláusula penal moratória, afastando-se a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se mostra justificável reavaliação em recurso especial d o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, visto que não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido - atraso na entrega de imóvel. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.921.981/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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