JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença. Para tanto, sustenta que "(l) se o Sindicato, espontaneamente, opta pela apresentação de rol dos substituídos, entende- se que a substituição processual se restringe aos integrantes da categoria identificados na relação apresentada, notadamente em razão da petição inicial aludir expressamente aos associados do autor constantes no DOC 2, os quais inegavelmente seriam aqueles indicados na listagem apresentada pelo Sindicato, e (2) não obstante tratar-se de demanda coletiva ajuizada por Sindicato, a qual - em regra - favorece a todos os integrantes da categoria representada, tal não ocorre quando há expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários listados inicialmente, situação na qual deve ser privilegiada a observância da coisa julgada". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Outrossim, a análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão - que afastou a alegação de coisa julgada - demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. VII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.957.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp 1.951.890/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp 1.990.143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp 1.956.994/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2022; AgInt no REsp 1.958.040/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2021. Ademais, em hipóteses similares à presente, as seguintes decisões: STJ, REsp 2.030.647/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe de 21/03/2023, AREsp 2.225.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/12/2022; AREsp 2.188.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/02/2023; REsp 2.001.481/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 15/06/2022; REsp 1.957.035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/06/2022; REsp 1.956.328/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/09/2021; REsp 1.956.376/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/09/2021; REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 20/09/2021. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.768/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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