- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O CPC/2015 relegou o § 8º do art. 85 como regra excepcional, de aplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. 4. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 5. Não se pode precisar que a indenização por danos morais pretendida corresponderia ao proveito econômico obtido pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a uma das litisconsortes. 6. Ausente condenação em relação à agravante e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.321.196/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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