- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012). IV - A r. decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, consistente em estupro de vulnerável e em razão de "descumprir a decisão judicial que determinou o seu afastamento da função de motorista escolar", circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente, a justificar a sua prisão cautelar, mormente, para se inibir condutas dessa natureza. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - A expedição da guia de execução provisória, determinada pelo d. Magistrado sentenciante na r. sentença, além de não ter o condão de convolar a natureza da cautelar em prisão pena, está em consonância com a Resolução n. 113/2010 do CNJ, que assegura o gozo de benefícios da execução penal ao condenado preso cautelarmente enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão, ou seja, o julgamento de eventual recurso, como sói ocorrer no presente caso. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.238/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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