JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". 2. Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". 3. No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 - R$1.100,00). 4. Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016). 5. A justificativa da escolha levou em consideração o valor da res, que ficou próximo do salário mínimo, bem como o fato do réu possuir em seu desfavor uma ação penal em andamento pela prática de crime de roubo relacionado a fato ocorrido, em tese, 8 dias antes do furto discutido nos autos, sendo certo que ele utilizava tornozeleira eletrônica na hora dos fatos, o que, deveras, deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena. 6. Descabe falar em bis in idem no caso em apreço, pois as circunstâncias judiciais e o valor a res furtivae devem ser valoradas pelo julgador ao proceder à análise da conveniência da pena e de sua proporcionalidade, para fins do art. 155, § 2º, do CP, o que passa necessariamente pelo exame do contexto fático e das condições pessoais do agente. Precedente. 7. Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via eleita. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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