JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONSTATAÇÃO. CONSENTIMENTO DA AGRAVADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. 2. É controverso que a busca residencial, segundo alegam os militares, foi autorizada pela agravada, uma vez que ela afirmou em juízo que tal autorização nunca ocorreu. Reforça essa conclusão o fato de que duas testemunhas confirmaram que tiveram suas casas invadidas pelos policiais, por serem inquilinas da agravada. Fato é que, para além da alegada fuga empreendida pelos agravados, não havia nenhuma evidência da prática de tráfico de drogas no interior da residência, o que torna o ingresso dos policiais ilegítimo. 3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquele local esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio, além da suposta fuga dos agravados, indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência , não estando comprovado o consentimento da agravada para o ingresso em domicílio. 4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição dos agravados, em face da ausência de materialidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.721/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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