JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICAD O. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇAO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos no sentido de que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso. Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento. III - Na hipótese, não foi apontada a possibilidade de concessão de detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar ou comutação, para excepcionar a regra de recolhimento à prisão para a expedição da guia de execução, devendo ser mantido o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos. Precedentes. IV - A condenação transitou em julgado na data de 17/01/2022, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ, publicada no DJe de 12/09/2022, razão pela qual a instância originária sequer analisou a possibilidade de sua aplicação, nos autos do HC n. 1.0000.22.207056-7/000, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.536/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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